Você reside no Brasil, mas recebe investimento estrangeiro? Não perca o prazo da Declaração DEF até 31/03

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DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - CBE

A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) vale para pessoas físicas e jurídicas, importadores e exportadores. O PRAZO FIXO para a declaração é entre 15/02/2022 a 05/04/2022.

BASE LEGAL: De acordo com a Resolução 3.854, de 27/05/2010 e a Circular 3.624, de 06/02/2013, estão obrigadas a prestar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não-residentes, observadas as seguintes condições:

Declaração Anual (CBE ou DCBE) – Pessoas Físicas ou Jurídicas

Quem possuir ativo no exterior de valor total IGUAL OU SUPERIOR a US$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO de dólares) na data-base de 31/12/2021.

Declaração trimestral (CBE - DCBE) – Pessoas Físicas ou Jurídicas

Quem possuir ativo no exterior de valor total SUPERIOR a US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES de dólares), além de estar obrigado à declaração anual do período mencionado, está obrigado às declarações trimestrais, conforme períodos abaixo:

I - Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: De 30/04/2022 a 05/06/2022;

II - Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: De 31/07/2022 a 05/09/2022;

III - Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: De 31/10/2022 a 05/12/2022.

PENALIDADES: A não prestação dessas informações, dentro do prazo vigente, expõe as Pessoas Físicas e Empresas obrigadas à declaração às multas previstas na Resolução BCB nº 131, Art. 66, de 20/08/2021. As multas podem chegar até R$ 250.000,00, podendo, ainda, ser aumentadas em 50% em determinados casos.

Para não ter erro na hora de fazer a declaração, é preciso lembrar o seguinte sobre CRÉDITOS COMERCIAIS:

Dentre “os valores de quaisquer naturezas”, estão os créditos comerciais, que compreendem financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior. Os ativos, na modalidade crédito comercial, podem constituir-se de duas formas:

• Importador residente no Brasil efetua o pagamento ao exportador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, entregar o bem ou serviço (adiantamento de importação). Implica saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo recebível em bens ou serviços;

• Exportador residente no Brasil envia o bem ou presta o serviço ao importador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, efetuar o pagamento devido (exportações a receber). Não implica saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo exigível em moeda.

Devem ser declarados ativos de crédito comercial quando o descasamento entre recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias.

Operações de prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.

Saiba mais em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

Declaração Econômico-Financeira - DEF

De acordo com o Banco Central, apenas as pessoas jurídicas domiciliadas no país e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões deverão preencher, trimestralmente, a Declaração Econômico-Financeira (DEF).

É preciso se atentar ao fato de que os prazos para a entrega da DEF deverão respeitar as seguintes datas: até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior; até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março; até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho; e até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro.

Caso a empresa seja obrigada a fornecer a DEF e não o faça no prazo previsto, a Circular BCB n.º 3.857/ 2017 prevê a aplicação de uma multa de 1% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00. Caso a declaração não seja apresentada, a multa será de 5% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00; ou, ainda, caso a informação prestada na DEF seja falsa, a multa aplicada pode alcançar o patamar de 10% do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,000.

Se a apresentação da Declaração Econômico-Financeira (DEF) for obrigatória pela sua empresa, atente-se aos prazos e procedimentos necessários para evitar a aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.

Saiba mais: https://hll.com.br/publicacoes/declaracao-economico-financeira-def-e-declaracao-de-capitais-brasileiros-no-exterior-cbe-o-que-sao-quem-esta-obrigado-a-fornece-las-e-as-implicacoes-decorrentes-da-sua-nao-apresentacao/#:~:text=A%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Econ%C3%B4mico%2DFinanceira%20

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