A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) vale para pessoas físicas e jurídicas, importadores e exportadores. O PRAZO FIXO para a declaração é entre 15/02/2022 a 05/04/2022.
BASE LEGAL: De acordo com a Resolução 3.854, de 27/05/2010 e a Circular 3.624, de 06/02/2013, estão obrigadas a prestar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não-residentes, observadas as seguintes condições:
Declaração Anual (CBE ou DCBE) – Pessoas Físicas ou Jurídicas
Quem possuir ativo no exterior de valor total IGUAL OU SUPERIOR a US$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO de dólares) na data-base de 31/12/2021.
Declaração trimestral (CBE - DCBE) – Pessoas Físicas ou Jurídicas
Quem possuir ativo no exterior de valor total SUPERIOR a US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES de dólares), além de estar obrigado à declaração anual do período mencionado, está obrigado às declarações trimestrais, conforme períodos abaixo:
I - Declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: De 30/04/2022 a 05/06/2022;
II - Declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: De 31/07/2022 a 05/09/2022;
III - Declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: De 31/10/2022 a 05/12/2022.
PENALIDADES: A não prestação dessas informações, dentro do prazo vigente, expõe as Pessoas Físicas e Empresas obrigadas à declaração às multas previstas na Resolução BCB nº 131, Art. 66, de 20/08/2021. As multas podem chegar até R$ 250.000,00, podendo, ainda, ser aumentadas em 50% em determinados casos.
Para não ter erro na hora de fazer a declaração, é preciso lembrar o seguinte sobre CRÉDITOS COMERCIAIS:
Dentre “os valores de quaisquer naturezas”, estão os créditos comerciais, que compreendem financiamentos concedidos diretamente entre exportador e importador para aquisição de bens ou serviços em transações de comércio exterior. Os ativos, na modalidade crédito comercial, podem constituir-se de duas formas:
• Importador residente no Brasil efetua o pagamento ao exportador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, entregar o bem ou serviço (adiantamento de importação). Implica saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo recebível em bens ou serviços;
• Exportador residente no Brasil envia o bem ou presta o serviço ao importador não residente, que assume o compromisso de, no futuro, efetuar o pagamento devido (exportações a receber). Não implica saída de recursos financeiros do País e é um ativo externo exigível em moeda.
Devem ser declarados ativos de crédito comercial quando o descasamento entre recursos financeiros e entrega do bem ou serviço for igual ou superior a 30 dias.
Operações de prazo entre 0 e 29 dias são consideradas à vista, e estão dispensadas de declaração.
Saiba mais em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe
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